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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
HABEAS CORPUS N° 0018316- 35.2026.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE CAMBÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – VARA CRIMINAL. Impetrantes: WALTER BARBOSA BITTAR, LUIZ ANTÔNIO BORRI E RAFAEL JUNIOR SOARES (ADVOGADOS). Paciente: CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR. Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. “OPERAÇÃO ENGENHO”. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 – FATO 01), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT E §2º, DA LEI N. 12.850/2013 – FATO 2), CONTRA A ECONOMIA POPULAR: USURA (ART. 4°, ALÍNEA “A”, §1°, LEI N. 1.521/51 - FATO 03), LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1°, §4°, DA LEI 9.613/98 – FATOS 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 E 20) Habeas Corpus n.º 0018316-35.2026.8.16.0000 E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP – FATO 21). PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTATO ENTRE O PACIENTE E SUA COMPANHEIRA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ DIRIMIDA NESTE GRAU RECURSAL NO HC Nº 0090240- 77.2024.8.16.0000 (J. EM 12/11/2024), HC 0138845-20.2025.8.16.0000 (J. EM 15/12/2025). POSICIONAMENTO DESTA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL REFERENDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RHC Nº 208672-PR (J. EM 10/12/2024) E NO AGRG 208672-PR (J. EM 22/05/2025). INEXISTENTE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJE A FLEXIBILIZAÇÃO OU REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE O PROCESSAMENTO EX OFFICIO DESTE HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO-CONHECIDA. I. Trata-se de habeas corpus crime em que os impetrantes WALTER BARBOSA BITTAR, LUIZ ANTÔNIO BORRI E 2 Habeas Corpus n.º 0018316-35.2026.8.16.0000 RAFAEL JUNIOR SOARES (ADVOGADOS) pretendem fazer cessar suposta coação ilegal perpetrada em desfavor do paciente CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (“JR”), consistente na manutenção da proibição de contato entre o paciente e Bruna Caroline dos Santos, sua companheira e corré no processo criminal1. Fundamentam os impetrantes, em síntese, que: a)-o paciente se encontra preso cautelarmente há mais de 2 (dois) anos, suportando contínuo e severo constrangimento ilegal refletido na supressão de seu direito fundamental de convívio familiar; b)-a restrição imposta à companheira Bruna Caroline por via transversa penaliza o paciente, na medida em que cria barreira intransponível de convivência entre aquele, a companheira e o filho menor de idade A.; c)-a proteção familiar é matéria de ordem constitucional, portanto de interesse público; o Estado, a partir do momento em que mantém a cautelar de proibição de contato nega ao 1 Mov. 17.1 – nº 0000695-51.2026.8.16.0056 3 Habeas Corpus n.º 0018316-35.2026.8.16.0000 menor de idade A. o direito de ter uma figura paterna; aniquila a referência de pai e mãe unidos; d)-a decisão da autoridade coatora é equivocada e desproporcional, porquanto desprezou os danos que a segregação do pai trouxe ao filho menor A., demonstrada por meio de laudos psicológicos juntados; o prejuízo à saúde mental do menor é atual e está comprovado; e)-medidas cautelares diversas da prisão não podem se perpetuar no tempo, indefinidamente, o que constitui abuso estatal; f)-o periculum in mora decorre da consolidação de um sofrimento e desestruturação familiar. Assim, diante do alegado constrangimento ilegal, requer a concessão da ordem, em caráter liminar, suspendendo a eficácia da medida cautelar de proibição de contato com sua companheira, autorizando a visita pleiteada, e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com a flexibilização da cautelar de proibição de contato entre o paciente e sua esposa, permitindo-se a realização de visitas familiares conjuntas, considerando a ausência de risco 4 Habeas Corpus n.º 0018316-35.2026.8.16.0000 processual atual e a evidente necessidade de resguardar a unidade familiar e a integridade psicológica do menor A. II. BUSCA-SE A FLEXIBILIZAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA À CORRÉ BRUNA CAROLINE DOS SANTOS DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM O PACIENTE CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (“JR”), argumentando, em síntese, que a medida está a causar o agravamento da saúde mental do filho menor A. Aponta-se que a proteção familiar é matéria de ordem constitucional, portanto de interesse público, e que o Estado, a partir do momento em que mantém a cautelar de proibição de contato, nega ao menor de idade A. o direito de ter uma figura paterna e aniquila a referência de pai e mãe unidos. A decisão da autoridade coatora, quando manteve a proibição de contato entre os corréus CARLOS ROBERTO JUNIOR E BRUNA CAROLINE, o fez de forma equivocada e desproporcional, porquanto desprezou os danos que a segregação do pai trouxe ao filho menor A., isso tudo demonstrado por meio de laudos psicológicos juntados. 5 Habeas Corpus n.º 0018316-35.2026.8.16.0000 Registrem-se os fundamentos da decisão impugnada: “DECIDO. Em que pesem os argumentos suscitados pela douta defesa, verifico que a pretensão deduzida não merece prosperar. Preliminarmente, memora-se que o requerente Carlos Roberto Rodrigues Júnior e a esposa Bruna Caroline dos Santos figuram como corréus nos autos de ação penal nº 0003704-60.2022.8.16.0056, na qual apuram-se crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. Por tal razão, foi instituída, no bojo dos autos nº 0012175- 31.2023.8.16.0056, a medida cautelar de proibição de contato entre os corréus, sob o fito de garantir a ordem pública e a integridade da instrução criminal. Embora sustente a douta defesa que a referida medida acarreta prejuízos à manutenção do convívio familiar, expõe-se que a sobressalência do interesse público na hipótese de conflito entre interesses de natureza pública e privada. Nesta perspectiva, assenta-se que a manutenção da medida cautelar de proibição de contato atende inequivocamente à observância do interesse público, pois intenta impedir a 6 Habeas Corpus n.º 0018316-35.2026.8.16.0000 contatação de corréus supostamente integrantes de notável organização criminosa, de forma a assegurar a higidez da instrução criminal, etapa processual iminente, nos autos principais. Neste ponto, há de ser avultado que o requerente se trata de pessoa apontada como líder da organização criminosa investigada nos autos principais, fator que cristaliza a sua atuação relevante nas práticas criminosas investigadas, bem como deflagra a imperiosidade da medida proibitiva com a corré Bruna Caroline, a qual em razão de sua condição de esposa e, concomitantemente, de participante ativa nas empreitadas criminosas, reafirma a necessidade de continuidade da medida cautelar. Outrossim, elucida-se a previsão do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, que admite a permanência da medida cautelar nas hipóteses em que persistirem razões que a justifiquem, de forma a conservar a sua utilidade. No caso em comento, é evidente que remanescem os elementos fundamentadores da aplicação da medida cautelar, os quais ressalto, já foram objeto de pleito de flexibilização em momento anterior, não sendo notados fatos novos ou alterações fáticas 7 Habeas Corpus n.º 0018316-35.2026.8.16.0000 relevantes para sua modificação, mormente pela observância da pendência de instrução probatória. (...). Inobstante, impende realçar que o pleito ora manifestado pelo requerente, já fora apreciado e analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando suscitado pela corré Bruna Caroline dos Santos, nos autos de Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 208672/ PR, veja-se, in verbis: (...). A partir do teor emanado pelo supracitado julgado, infere-se que a manutenção da medida cautelar de proibição de contato entre ambos os corréus é medida que se impõe, pois, consonante ao elucidado, a eventual retomada de contato pelo casal possibilitaria a reinserção na seara criminosa, ainda que em caráter único conforme pleiteado, de modo a tornar inócuas as medidas até então deferidas e o próprio desfecho da lide processual originária, de forma a comprometer todos os atos desempenhados até o contemporâneo momento. Outrossim, no que tange à alegação de impossibilidade de preservação do vínculo familiar e os sofrimentos de ordem psicológica suportados pelo filho do casal, revela-se imprescindível salientar que o infante realiza visitas 8 Habeas Corpus n.º 0018316-35.2026.8.16.0000 periódicas ao genitor, na companhia de outros irmãos e familiares (vide relatório de visitas juntado à seq. 23.2 dos autos nº 0006725- 39.2025.8.16.0056). Não bastasse isso, consigna-se que a esposa do requerente não se encontra segregada, de forma que é capaz de prover os cuidados basilares do filho do casal, como também de contribuir para a conservação dos vínculos afetivos familiares”. [Destacou-se.] De plano, insta consignar que é possível verificar que a decisão a quo se apresenta em consonância com as decisões proferidas por este Colegiado e pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não há que se dizer daquela abusiva ou desarrazoada. Não obstante as pretensões invocadas pelos impetrantes, o presente writ não merece ser conhecido. Note-se que foi impetrado os Habeas Corpus nº 0090240-77.2024.8.16.00002 anteriormente, perante este Tribunal de 2 “Habeas Corpus com pedido liminar. ‘Operação Engenho’. Crimes de organização criminosa (art. 2º, caput e §2º, da Lei n. 12.850/2013 – fato 2), contra a economia popular: usura (art. 4°, alínea “a”, §1°, Lei n. 1.521/51 - fato 03), lavagem de dinheiro (art. 1°, §4°, da Lei 9.613/98 – fato 3), lavagem de dinheiro (art. 1°, §4°, da Lei 9.613/98 – fatos 05 e 06, por duas vezes), 9 Habeas Corpus n.º 0018316-35.2026.8.16.0000 Justiça, versando sobre a revogação da medida cautelar de proibição de contato entre os corréus CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR e BRUNA CAROLINE DOS SANTOS sua companheira, com fins de resguardo da unicidade familiar: Carlos Roberto Jr, Bruna e o filho menor A. Em face do Habeas Corpus impetrado nº 090240-77.2024.8.16.0000 (denegado à unanimidade por esta Colenda Segunda Câmara Criminal), foi interposto no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA o RHC nº 208672-PR, cujo seguimento foi negado pela EXCELENTÍSSIMA SR.ª MINISTRA DANIELA TEIXEIRA em 10/12/2024. Da referida decisão, a defesa da corré BRUNA CAROLINE DOS SANTOS interpôs agravo regimental (AgRg) nº 208672-PR, o qual teve negado o seu provimento, cuja ementa restou assim delineada: lavagem de dinheiro (art. 1°, §4°, da Lei 9.613/98 – fato 7, por duas vezes)[1]. Denúncia recebida. Prisão preventiva substituída por prisão domiciliar (art. 318 do CPP) cumulada com medidas cautelares diversas e monitoramento eletrônico (art. 319 do CPP). Pleito liminar de regularização das medidas cautelares impostas cumulativamente. Alegada privação de convívio entre a paciente, o amásio e o filho menor de idade (6 anos). Inocorrência. Paciente em prisão domiciliar cumulada com medida cautelares e monitoramento eletrônico. Direito de visita que não é absoluto. Princípio da isonomia que não se amolda ao caso concreto. Companheiro da paciente que é apontado como chefe da OrCrim e Chefe da associação para o tráfico. Paciente que desponta no processo como administradora dos recursos financeiros advindos das condutas ilícitas chefiadas pelo companheiro. Condições que não guardam similaridade aos demais corréus. Ordem denegada.” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0090240- 77.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 17.10.2024.) [Destacou-se.] 10 Habeas Corpus n.º 0018316-35.2026.8.16.0000 “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ENGENHO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR: USURA. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO ABSOLUTO. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a autorização para que a agravante, em prisão domiciliar, mantenha contato com seu cônjuge preso e permitindo a visita do filho ao pai. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem de habeas corpus, considerando que a agravante e seu companheiro ocupam posições de liderança em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode manter contato com seu cônjuge preso, considerando o direito de visita e a manutenção dos laços familiares, frente às restrições impostas devido a sua suposta participação em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 11 Habeas Corpus n.º 0018316-35.2026.8.16.0000 4. O direito de visita em estabelecimentos prisionais não é absoluto e pode ser restringido em razão de circunstâncias específicas. 5. A manutenção da proibição de contato entre a agravante e seu cônjuge se justifica pela suposta posição de liderança que ambos ocupam na organização criminosa, inclusive, sendo a agravante a responsável por todo o financeiro da organização, o que poderia facilitar a continuidade das práticas delitivas. 6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que é incabível na via eleita. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” – (AgRg 208672. Quinta Turma. Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), j. em 22/05/2025.) [Destacou-se.] A despeito das negativas acima apontadas, foi impetrado novo Habeas Corpus e nº 0138845-20.2025.8.16.0000 neste 2º Grau Recursal revolvendo igual objeto: possibilidade de visita ao corréu (e ora paciente) Carlos Roberto Junior, sob o argumento de estar o filho menor com a saúde mental afetada pela falta de unicidade familiar. 12 Habeas Corpus n.º 0018316-35.2026.8.16.0000 O acórdão restou assim ementado: “HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO ENGENHO”. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT E §2º, DA LEI N. 12.850/2013 – FATO 2), CONTRA A ECONOMIA POPULAR: USURA (ART. 4°, ALÍNEA “A”, §1°, LEI N. 1.521/51 - FATO 03), LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1°, §4°, DA LEI 9.613/98 – FATO 3), LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1°, §4°, DA LEI 9.613/98 – FATOS 05 E 06, POR DUAS VEZES), LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1°, §4°, DA LEI 9.613/98 – FATO 7, POR DUAS VEZES). DENÚNCIA RECEBIDA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). PLEITO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM O SEU COMPANHEIRO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DIANTE DO DECURSO DE 2 (DOIS) ANOS DE VIGÊNCIA DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJE A REVOGAÇÃO. DIREITO DE VISITA QUE NÃO É ABSOLUTO. COMPANHEIRO DA PACIENTE QUE É APONTADO COMO CHEFE DA ORCRIM E CHEFE DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AGORA DENUNCIADO TAMBÉM NO ÂMBITO DA “OPERAÇÃO APOCALIPSE” PELO CRIME DE 13 Habeas Corpus n.º 0018316-35.2026.8.16.0000 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE DESPONTA NO PROCESSO COMO ADMINISTRADORA DOS RECURSOS FINANCEIROS ADVINDOS DAS CONDUTAS ILÍCITAS CHEFIADAS PELO COMPANHEIRO. MATÉRIA JÁ DIRIMIDA NO HC Nº 0090240-77.2024.8.16.0000. POSICIONAMENTO DESTA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL REFERENDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RHC Nº 208672/PR. ALEGAÇÃO DE CAUTELAR EXCESSIVA FRENTE AO EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO RESPEITADO. COMPLEXIDADE DO FEITO QUE JUSTIFICA O EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE GARANTIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE AINDA VIGE. CONTEXTO FÁTICO QUE, POR ORA, AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM O COMPANHEIRO. ORDEM DENEGADA.” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0138845- 20.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 15.12.2025.) [Destacou-se.] 14 Habeas Corpus n.º 0018316-35.2026.8.16.0000 Contudo, agora é novamente impetrado Habeas Corpus (em análise), cujo petitório revolve o mesmo pedido dos anteriores: revogação/flexibilização da medida cautelar de proibição de contato entre os acima referidos corréus. Alerte-se que, a despeito de as impetrações iniciais terem sido pela corré BRUNA CAROLINE DOS SANTOS, tal situação é irrelevante se a matéria objeto e os fins do pedido são os mesmos: revogação/flexibilização da medida cautelar de proibição de contato entre aquela corré (Bruna) e o agora paciente (Carlos Roberto Junior) e possibilidade de visita conjunta com o filho menor. Do acórdão do último habeas corpus impetrado neste grau recursal3, transcrevem-se os trechos pertinentes: “Importante, de plano, realçar que seu companheiro CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (“JR”), cujo contato almeja, é situado no âmbito da Operação Engenho como chefe da OrCrim e da associação para o tráfico, e, no momento, ostenta denúncia no âmbito da Operação Apocalipse4 pelo crime de organização criminosa. 3 Mov. 27.1 – nº 0138845-20.2025.8.16.0000. 4 Processo-crime nº 0028474-44.2025.8.16.0014, figurando como integrante do PCC – Primeiro Comando da Capital, na qualidade de companheiro. 15 Habeas Corpus n.º 0018316-35.2026.8.16.0000 Outrossim, em face da paciente BRUNA CAROLINE DOS SANTOS, os elementos trazidos nos autos apontam, em tese, que é a responsável por todo o financeiro daquela organização criminosa gerida por seu companheiro. Pois bem, importante trazer à baila que o direito de visita de companheira de preso previsto no art. 41 da Lei de Execução Penal não é absoluto, mormente quando se está sob prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares. Inclusive, a situação em questão já se apresentou objeto de análise por esta Colenda SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL no HC n.º 0090240-77.2024.8.16.0000, com manutenção pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no âmbito do RHC n.º 208672/PR, não sobressaindo qualquer alteração fática que enseje a revisão desses argumentos. (...). POR FIM, QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTATO ESTÁ “PULVERIZANDO” O NÚCLEO FAMILIAR, afetando a estabilidade marital, bem como estar o filho em comum, portador de TDAH, com dificuldades de progredir no tratamento pela ausência da mãe ao seu lado durante as visitas realizadas ao pai, 16 Habeas Corpus n.º 0018316-35.2026.8.16.0000 tem-se que tais argumentos não são capazes, ao momento, de ensejar de plano a revogação de medida acautelatória. Confira-se que a cautelaridade tem seus fundamentos próprios e visa, imperiosamente, à segurança da sociedade, suplantando nesse aspecto a condição marital de corréus e de tratamento de saúde de terceiro”. [Destacou-se.] Ancora-se nessa senda que o filho menor de idade (A.) visita regularmente o paciente, mantendo devidamente o vínculo paterno5. O que se denota é movimentação descabida, porquanto os argumentos reiterados sobrevêm apartados de qualquer alteração fático-jurídica. Desse modo, o presente writ não merece ser conhecido, posto que restaram demonstrados à suficiência os motivos que ensejam a manutenção da cautelar de proibição de contato entre o paciente e sua companheira (corré). 5 Ofício – DEPEN (mov. 23.1) - nº 0006725-39.2025.8.16.0056: “Registra-se que o menor já realiza visitas regulares ao custodiado, sempre acompanhado de sua avó paterna, devidamente credenciada junto a esta penitenciária. Além dela, outros três filhos do reeducando, assim como sua mãe, bem como sua sogra (mãe da corré Bruna), encontram-se igualmente autorizados a realizar visitas, não havendo, portanto, ruptura abrupta ou prolongada do vínculo familiar”. 17 Habeas Corpus n.º 0018316-35.2026.8.16.0000 Ante o exposto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado de ofício pela via eleita, não conheço da presente ordem de habeas corpus. III. Assim, não conheço da ordem de habeas corpus impetrada. Intimem-se, informando-se a magistrada de primeiro grau. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026. José Maurício Pinto de Almeida Relator 18
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